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quinta-feira, 14 de maio de 2015

ALERTA IMPORTANTE – VOCÊ SABIA DA PROIBIÇÃO DO USO DE GARATÉIAS


É VERDADE, ESSA PROIBIÇÃO FOI DECRETADA EM LEI DE 2003, E REGULAMENTADA EM CADA ESTADO. A UTILIZAÇÃO É PASSÍVEL DE MULTA PELOS AGENTES AMBIENTAIS.
SUA UTILIZAÇÃO SÓ É PERMITIDA EM ISCAS ARTIFICIAIS.
LEIAM ABAIXO A PORTARIA DO IBAMA
DOU nº 55, de 23/02/2009 pags, 76-77
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS
PORTARIA No- 4, DE 19 DE MARÇO DE 2009
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o item V, art.22 do
Anexo I ao Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprova a Estrutura Regimental do
IBAMA, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007 e tendo em vista o disposto
no Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e ,
Considerando o que consta do Processo IBAMA nº 02001.001320/2003-53, resolve:
Art. 1º Estabelecer normas gerais para o exercício da pesca amadora em todo território nacional,
inclusive competições e cadastros de entidades da pesca amadora junto ao IBAMA.
Art. 2º Para efeito desta Portaria entende-se por:
I – Pesca Amadora – aquela praticada por brasileiros ou estrangeiros com a finalidade de lazer,
turismo e desporto, sem finalidade comercial.
II – Pesca Esportiva – modalidade da pesca amadora em que é obrigatória a prática do pesque e
solte, sendo vedado o direito à cota de transporte de pescados, prevista na legislação.
III – Competições de Pesca – toda atividade na qual os participantes deverão estar inscritos junto à
entidade organizadora,visando concurso com ou sem premiação, atendendo às seguintes categorias:
a) Provas internas – praticadas, exclusivamente, entre os associados das entidades responsáveis.
b) Provas interclubes – realizadas entre Clubes ou entre pescadores amadores a eles associados.
c) Torneios abertos – realizados entre pescadores amadores filiados ou não a clubes.
d) Competições interestaduais – realizadas entre Federações, Ligas, Clubes ou outras entidades de
pesca amadora, ou ainda entre pescadores amadores a elas associados, provenientes de mais de um
estado.
e) Competições com participação internacional – realizadas com a participação de pescadores de
outros países.
III – Entidades de Pesca Amadora – Clubes, Associações, Ligas, Federações, ou qualquer outra
forma de organização de pescadores amadores;
Parágrafo único – Para efeito desta Portaria, as empresas privadas e órgãos públicos que organizam
excursões, programas, encontros, festivais e competições de pesca, tornam-se responsáveis pelo
evento;
Art.3º Os pescadores amadores, inclusive os praticantes da pesca subaquática, obterão a Licença
para Pesca Amadora mediante o pagamento de uma taxa, definida na legislação em vigor, a ser
recolhida junto à rede bancária autorizada, em formulário próprio, para uma das seguintes
categorias:
I – Pesca Desembarcada (Categoria A): realizada sem o auxílio de embarcação e com a utilização de
linha de mão, caniço simples, anzóis simples ou múltiplos, vara com carretilha ou molinete, isca
natural ou artificial e puçá para auxiliar na retirada do peixe da água.
a) Entende-se por isca natural todo atrativo (vegetal ou animal, vivo ou morto, inteiro ou em partes,
ao natural ou processado) que serve como alimento aos peixes.
b) Entende-se por isca artificial, todo artefato não alimentar usado como atrativo na pesca.
c)A utilização dos anzóis múltiplos ou garatéias, somente será permitida com iscas artificiais, nas
modalidades de arremesso e corrico;
d) Nas áreas litorâneas, o uso de tarrafas poderá ser autorizado com base em padrões e critérios
técnicos estabelecidos por ato normativo das Superintendências do IBAMA, em cada Unidade da
Federação, com anuência prévia da Diretoria de Biodiversidade e Florestas deste Instituto, não
sendo permitido o uso destes petrechos em águas estuarinas e continentais.
e) A pesca amadora de peixes com finalidade ornamental ou de aquariofilia fica permitida com
puçás ou peneiras de no máximo 50 cm em sua região mais larga;
II – Pesca Embarcada (Categoria B): realizada com auxilio de embarcações, classificadas na
categoria de esporte ou recreio pela autoridade marítima ou sociedade classificadora, e com o
emprego dos petrechos citados no Inciso anterior.
a) Na pesca embarcada toda pessoa que estiver a bordo fazendo uso de material de pesca, ou em Ato
Tendente, deve portar a licença de pesca;
III – Pesca Subaquática (Categoria C): realizada com ou sem o auxílio de embarcações e utilizando
espingarda de mergulho ou arbalete, tridente ou petrechos similares sendo vedado o emprego de
aparelhos de respiração artificial;
Art.4° Fica proibido ao pescador amador o uso de quaisquer petrechos de pesca que não estejam
especificados no art. 3º.
Art.5° A Licença para Pesca Amadora é válida em todo o território nacional, por um ano, a partir da
data de recolhimento da taxa especificada, e em conformidade com a modalidade escolhida.
Art.6º O limite de captura e transporte por pescador amador é de 10 kg (dez quilos) mais 01 (um)
exemplar para pesca em águas continentais, e 15 kg (quinze quilos) mais um exemplar, para pesca
em águas marinhas e estuarinas.
§ 1° Fica proibido ao pescador amador, em todo o território nacional, armazenar e transportar
pescado em condições que não permitam sua identificação, sem cabeça, nadadeiras, escamas ou
couro, ou em forma de postas ou filés.
§ 2° Peixes com comprimento total maior ou igual a um metro (100 centímetros) podem ter a
cabeça separada do corpo desde que as duas partes (corpo e cabeça) estejam em condições que
permitam sua identificação.
§ 3° O pescado deve ser armazenado em local de fácil acesso à fiscalização.
§ 4° No caso de transporte interestadual do pescado, o pescador amador deverá providenciar o
comprovante de origem, junto aos órgãos competentes.
§ 5° O produto das pescarias realizadas na forma desta Portaria não poderá ser comercializado ou
industrializado.
§ 6º Para a pesca amadora com fins ornamentais e de aquariofilia fica estabelecido o limite máximo
de 40 indivíduos por pescador amador, para peixes de águas continentais, e 10 indivíduos por
pescador, para peixes de águas marinhas e estuarinas, sem prejuízo das normas referentes a tamanho
mínimo e limite de peso, à que por ventura a espécie possa estar submetida.
I – O interessado deve acompanhar a carga em todo o trajeto do transporte;
II- O transporte de peixes ornamentais deverá seguir as normas federais e estaduais específicas de
sanidade de organismos aquáticos;
Art. 7º Estão dispensados da Licença para Pesca Amadora:
I – Aposentados;
II – Maiores de 65 anos (homens) e 60 anos (mulheres);
III- Os pescadores amadores desembarcados que utilizarem, individualmente, linha de mão ou vara,
linha e anzol;
IV – Os Menores de 18 anos, sem direito à cota de captura e transporte de pescado.
§ 1° Para ter direito à cota de captura e transporte de pescado, os menores de 18 anos deverão pagar
a taxa de licença para pesca amadora.
§ 2° Os pescadores amadores pertencentes às categorias definidas nos Incisos I, II e IV têm direito à
carteira para pesca amadora nas classes Permanente (aposentados, ou maiores de 65 anos para
homens e 60 anos pra mulheres) ou Especial (menores de 18 anos), obtidas junto a uma unidade do
IBAMA.
Art. 8º Para efeito de fiscalização, cada pescador amador deverá apresentar um documento de
identidade e a Licença para Pesca Amadora, com comprovação do recolhimento da taxa
correspondente.
Parágrafo único. No caso de pescadores isentos, conforme o art.7°, a apresentação da carteira
Permanente ou Especial do IBAMA é facultativa, sendo obrigatória a comprovação da idade ou
condição de aposentado.
Art. 9° Os clubes, associações, ligas ou federações de pescadores amadores deverão ser inscritos no
Cadastro Técnico Federal – CTF, na forma do disposto na IN IBAMA nº 96, de 30 de março de
2006.
§ 1° As empresas de turismo, agências de viagens, estruturas de hospedagem, que organizem
excursões, programas ou atividades de pesca com seus clientes nacionais ou estrangeiros, estão
sujeitas ao cumprimento das condições previstas nesta Instrução Normativa.
§ 2° Para efeito de controle e fiscalização, o interessado deverá apresentar o respectivo
comprovante do CTF.
§ 3º Os clubes, associações, ligas e federações de pescadores amadores inscritos na forma deste
artigo deverão encaminhar Relatório Anual de Atividades ao IBAMA, como disposto na IN IBAMA
nº 96, de 30 de março de 2006.
Art. 10 As competições de pesca, definidas no art. 2º desta Instrução Normativa, serão realizadas
mediante autorização das Superintendências do IBAMA nos Estados, conforme modelo contido no
anexo I, ou do órgão estadual competente.
Parágrafo único. A autorização para competições de pesca marítima serão efetuadas somente pelas
Superintendências do IBAMA nos Estados.
Art. 11 O pedido de autorização para competições de pesca deverá ser encaminhado à
Superintendência do IBAMA no Estado, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes da realização da
competição, devendo conter todas as informações pertinentes ao evento, como previsto no Anexo I,
e os seguintes documentos:
a) cópia de comprovante do CTF referido no Art. 9°;
b) cópia do regulamento da competição;
c)cópia do material de divulgação da competição;
d) declaração da entidade organizadora responsabilizando-se pela inscrição somente de pescadores
devidamente licenciados.
e) declaração da entidade organizadora responsabilizando-se pelo custeio das despesas com os
observadores de bordo, nas competições de pesca amadora oceânica.
Art.12 Nas competições realizadas por embarcações de pesca amadora oceânica para a captura de
atuns e afins, deverá ser reservada uma (1) vaga em cada embarcação, para observadores de bordo,
indicados e credenciados pelo IBAMA, para desenvolver atividades de monitoramento das
pescarias.
§ 1° Para atender o estabelecido neste artigo deverá ser obedecido o seguinte critério:
I – Competições com até 10 embarcações deverão ter pelo menos 30% das embarcações com
observadores de bordo.
II – Competições com 11 a 20 embarcações deverão ter pelo menos 20% das embarcações com
observadores de bordo.
III – Competições com mais de 20 embarcações deverão ter pelo menos 10% das embarcações com
observadores de bordo.
§ 2° As despesas com os observadores de bordo deverão ser custeadas pela organização da
competição.
§ 3° O observador de bordo é responsável pelo preenchimento de relatório de embarque e o
encaminhamento, no prazo de 30 dias, em duas vias ao IBAMA, que enviará uma via a Secretaria
Especial de Aqüicultura e Pesca (SEAP- PR).
Art. 13 Nas competições e atividades de pesca amadora destinadas à captura de atuns e afins é
obrigatório a apresentação ao IBAMA, do mapa de bordo de todas as embarcações participantes do
evento/atividade de pesca, conforme modelo contido no anexo II desta portaria, no prazo máximo
de 30 dias após o evento/atividade.
§ 1° O preenchimento e entrega do mapa de bordo é de responsabilidade do comandante da
embarcação participante e do organizador/responsável pela competição/atividade de pesca.
§ 2º O não cumprimento dos dispostos neste artigo inviabilizará ao organizador do torneio/evento a
obtenção de licenças para realização de futuros eventos/torneios e incorrerá às sanções previstas no
Decreto n° 6.514 de 22 de julho de 2008 .
Art. 14 Os tamanhos mínimos e cotas de captura de atuns e afins serão estabelecidos pelo Ibama em
conjunto com a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca (SEAP- PR).
Art. 15 No prazo máximo de 30 (trinta) dias após o final da competição, o responsável deverá
encaminhar ao IBAMA, o relatório do evento com as seguintes informações:
a) número de competidores embarcados e desembarcados;
b) número de pessoas por barco com cópias das licenças de pesca de todos os competidores;
c) número e tipo de embarcações;
d)modalidade da competição (pesque e solte ou abate);
e) duração da competição;
f) tipo de iscas utilizadas;
g) quantidade por espécie (em peso e número de exemplares)e tamanhos máximo e mínimo
capturados.
Art. 16 Normas editadas por órgãos regionais ou estaduais referentes aos petrechos, tamanhos
mínimos e máximos de captura, cotas de captura e transporte por pescador, períodos e locais
permitidos e/ou proibidos, limites de idade para isenção da taxa da licença de pesca deverão ser
respeitadas, desde que mais restritivas, mesmo quando o pescador for abordado em águas da União.
Art. 17 Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto n°
6.514 de 22 de julho de 2008 e demais regulamentações pertinentes.
Art. 18 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Portarias nº 30/03 e nº 51/03.
ROBERTO MESSIAS FRANCO
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
FORMULÁRIO DE PEDIDO E AUTORIZAÇÃO PARA COMPETIÇÃO DE PESCA AMADORA
N.º DE PROTOCOLO: Informe neste quadro o nº do protocolo gerado na unidade do IBAMA.
Nº DE CADASTRO NO IBAMA: Informe neste quadro o nº do CPF ou CNPJ cadastrado no
IBAMA.
PERÍODO DE VALIDADE: Informe neste quadro o período de validade do pedido.
Nº DA AUTORIZAÇÃO: Informe neste quadro o nº e o Estado da Federação em que o IBAMA
está emitindo a referida autorização.
COMPETIÇÕES DE PESCA AMADORA
Informe neste campo qual o tipo de evento/ torneio de pesca (de acordo com o Art. 2° II) marcando
com um X se for:
Provas internas,
Provas interclubes,
Torneios abertos,
Competições interestaduais,
Competições com participação internacional,
Outros (especificar): informar o tipo do evento.
FAVORECIDO – ESPECIFICAR
PESSOA JURÍDICA: Informe neste campo o nome ou razão social da empresa. (verificar)
RESPONSÁVEL PELA COMPETIÇÃO: Informe neste campo o nome do responsável pela
competição, torneio, prova, etc.
ENDEREÇO: Informe neste campo o endereço do responsável pela competição, torneio, prova, etc.
INFORMAÇOES SOBRE O EVENTO
NOME DO EVENTO: Informe neste campo o nome do evento a ser realizado.
LOCAL, DESCRIÇÃO E LIMITES DA ÁREA DA COMPETIÇAO: Informe neste campo, o nome
do local onde será realizado o evento, com descriminação detalhada e os limites, com coordenadas
geográficas, se possível, da área da competição.
TIPO DE COMPETIÇAO: Informe neste campo o tipo de competição a ser realizada, se é pesquee-
solte ou abate.
MODALIDADE DE PESCA: Informe neste campo qual o tipo de isca que será utilizada, se
artificial ou natural, e se viva ou morta. No caso de ser artificial informar o nome da isca. Caso seja
natural, informar o nome das espécies utilizadas.
ESPECIES VISADAS: Informar neste campo as espécies visadas a capturar durante o evento.
DATA: Informe a data em que se realizará o evento.
HORÁRIO: Informe neste campo o horário em que se realizará o evento.
ENTIDADE DE DESTINO DO PESCADO: Informe neste campo qual ou quais as entidades que
receberão o pescado capturado (doação), após o evento.
DATA E ASSINATURA: Informe a data e a ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA
COMPETIÇÃO.DATA E ASSINATURA: Informe a data e a ASSINATURA E CARIMBO DO
RESPONSÁVEL PELA AUTORIZAÇÃO.

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